sexta-feira, 26 de outubro de 2012

O papel do Juizado especial Cível


O juizado Especial Cível e Criminal instituído em 1995 pela Lei 9099/95 veio no rastro de uma discussão já presente na Constituinte de 1988: a lentidão da justiça era o maior problema da democracia, porque ela não existe sem o Direito, sem a justiça, e não existe justiça quando ela demora a ser aplicada. É o velho problema que caracteriza o Brasil como o país em que a " lei não pega". Quer dizer, todo o processo de legiferação, eleição dos legisladores, atuação dos tribunais, tudo não serve para nada.

A conclusão da própria constituinte de 88 é que a solução para o problema,começava(e apenas começava) com o desafogo da primeira instância,tornado-a mais ágil e direta na solução dos conflitos .Agilidade e simplicidade sem custos,ou seja,com a eliminação dos custos de primeira instância as pessoas a procurariam muito mais.

Este objetivo aconteceu em parte,mas a lentidão não foi resolvida,não por culpa da lei,mas do judiciário,ele próprio que não agiliza os seus processos de resolução das causas.

Embora o seu fundamento seja atingir causas cujo valor não ultrapassem os 40 salários mínimos, lides patrimoniais como a tutela e a curatela,em tese,podem ser discutidas no seu âmbito,mas,a rigor, tais causas não são frequentes.

Também a quantidade de recursos é menor,as alternativas para dar continuidade e resposta a uma sentença, poucas e já onerosas.

Hoje persistem as discussões de como desafogar a justiça,mas duas consequências de tudo o que falamos afloram, apontando soluções de percurso:é o judiciário que deve dar o exemplo primeiro de agilização e esta questão é política;existe uma outra forma mais radical de desafogo,a conciliação e arbitragem, mas isto úm assunto para o próximo artigo.





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