quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Arbitragem e a lentidão do judiciário.




Conforme prometido venho de novo aqui tratar da lentidão do judiciário a partir de uma nova possibilidade de solução:a conciliação,mediação e arbitragem.

A arbitragem também veio na esteira da Constituição de 1988,na mesma discussão sobre a agilização do judiciário.Contudo,dentro da espírito metodológico de fazer uma constituição complexa,isto é,com elementos de regulação dentro dos artigos,para evitar que a excessiva generalidade e abstração acabassem tornando-a inefetiva,a idéia de uma arbitragem acabou não sendo propriamente admitida,pois ela provém do pensamento liberal anglo-saxônico,que defende constituições abstratas e simples.

A lei que instituiu no Brasil a arbitragem é a de n 9307/96,de autoria do então senador Marco Maciel(um liberal à moda antiga...) .Os setores menos liberais do Judiciário brasileiro,representados nesta época pelo então Ministro do Supremo Tribunal Federal,Sepúlveda Pertence,alegaram que a lei era inconstitucional porque feria os arts 267 e 301 da Constituição que estabelecem a inafastabilidade do Poder Jurisdicional,ou seja,pelo qual ninguém seria obrigado a encontrar um caminho alternativo de maneira definitiva.

Esta posição foi derrotada pela corrente mais liberal,representada pelo então Procurador-Geral da República,Geraldo Brindeiro,cujo parecer ressaltava que as partes não são obrigadas a fazer o uso da arbitragem,elas o fazem por livre e expontânea vontade,nas questões patrimoniais disponíveis.

É uma visão liberal clássica,perfeitamente constitucional,na medida em que,semelhantemente ao contrato ,as partes têm liberdade formal e material para dispor do que lhe pertence sem a demora de processo judiciais longos e dfíceis.

A nossa tradição estatal,ibérica,é que exige de forma excessiva a presença do estado,numa sobrevivência mental da tutela do Estado sobre a vida dos cidadãos,por razões de avidez de tributos,mas existem temas jurídicos que se esgotam perfeitamente nas relações inter-individuais,não havendo porque o Estado interferir.

Além de advogado sou conciliador,mediador e árbitro e ponho à disposição dos consulentes do meuadvogado,este serviço para solução de conflitos.Volto a este tema proximamente para explicar como se dá na prática a arbitragem. Até lá.

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